RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL DOU de 03/02/2016 (nº 23, Seção 1, pág. 3)
6.1.10. Quando cadáveres, partes deles ou amostras biológicas forem usadas em atividades de ensino ou de pesquisa científica os responsáveis pela atividade devem:
A. Quando o material for obtido de animais incluídos em uma atividade de ensino ou de pesquisa científica:
- Exigir, previamente ao recebimento da amostra, evidência formal de que a atividade que originou a amostra era autorizada pela CEUA pertinente;
B. Quando o material não for oriundo de uma atividade de ensino ou de pesquisa científica, por exemplo:
i) cadáveres de animais atropelados em rodovias;
ii) sobras de amostras biológicas colhidas a bem do tratamento de animais que deles necessitavam;
iii) cadáveres ou parte deles oriundos das atividades de matadouros, frigoríficos, abatedouros ou produtores rurais para consumo;
iv) cadáveres ou partes deles oriundos de animais mortos por serviços de vigilância sanitária; v) cadáveres ou partes deles obtidos em estabelecimentos comerciais como mercados ou feiras livres ou;
vi) sobras de amostras biológicas colhidas pelos serviços de vigilância sanitária:
- Manter documentação que evidencie a origem do material de forma inequívoca. A evidência poderá ser nota fiscal de compra, recibo, fotografias ou documentos oficiais dos serviços de vigilância, dentre outros aplicáveis.
C. A responsabilidade no caso de eventual violação de normas ou de princípios éticos para a obtenção dos materiais descritos nos sub-itens a. e b. é do responsável pela atividade, compartilhada por sua equipe, nunca da CEUA institucional.
FONTE: DIRETRIZ BRASILEIRA PARA O CUIDADO E A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM ATIVIDADES DE ENSINO OU DE PESQUISA CIENTÍFICA – DBCA